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(versão aprovada no XX Congresso Nacional e na Comissão Nacional de 31 de Janeiro de 2015)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objeto)
O Partido Socialista é uma organização política de homens e mulheres, empenhada na construção de uma sociedade livre, igualitária, solidária, económica e socialmente desenvolvida, ecologicamente sustentável, cuja acção está enquadrada na sua declaração de princípios e nas moções aprovadas nos Congressos Nacionais.
Artigo 2º
(Principios de organização)
1. A organização do Partido Socialista assenta nos seguintes princípios:
a) Democrático, enquanto forma de designação dos titulares dos órgãos do partido, da definição das orientações políticas do partido, de participação e corresponsabilização dos militantes;
b) De liberdade de expressão que possibilita a formação de correntes de opinião interna compatíveis com os objetivos do Partido e a liberdade de expressão pública de cada militante no respeito pela disciplina partidária;
c) De autonomia em relação a quaisquer outras organizações políticas, confissões religiosas, associações filosóficas ou a qualquer Governo, Estado ou entidade nacional ou supranacional;
2. Não é admitida a organização autónoma de tendências, nem a adoção de denominação política própria no seio do Partido Socialista.
Artigo 3º
(Da liberdade de crítica e de opinião)
O Partido Socialista reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 4º
(Da Sede, Sigla, Símbolo, Bandeira e Hino)
1. O Partido Socialista tem sede nacional em Lisboa.
2. O Partido Socialista adota a sigla “PS”.
3. O símbolo do PS consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo-ouro, e o círculo exterior, escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo-ouro,as palavras PARTIDO SOCIALISTA.
4. A bandeira do PS é formada por um retângulo vermelho, tendo no canto superior esquerdo o símbolo do Partido.
5. O hino do PS é a “Internacional”, com letra em português, na versão aprovada pelo Partido.
Artigo 5º
(Da participação em organizações internacionais)
O Partido Socialista é membro do Partido Socialista Europeu e da Internacional Socialista, associações de outros Partidos Socialistas, Sociais-Democratas e Trabalhistas, podendo integrar outras organizações internacionais que perfilhem idêntica matriz ideológica, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.
CAPÍTULO II
DOS MILITANTES E DOS SIMPATIZANTES DO PARTIDO
Artigo 6º
(Dos membros do Partido)
1. É membrodo Partido Socialista quem, aceitando a Declaração de Princípios,o Programa, os Estatutos e a disciplina do Partido, se inscreva como militante e seja aceite pelos competentes órgãos.
2. Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de outros países que residam legalmente em Portugal.
3. Não poderão pertencer ao Partido Socialista os abrangidos pelas incapacidades civis epolíticas definidas na lei.
4. A Comissão Nacional aprovará, sob proposta do Secretariado Nacional, um Regulamento de Militância e de Participação.
5. A atualização geral do ficheiro nacional de militantes é uma obrigação permanente de cada inscrito e de todas as estruturas do Partido.
Artigo 7º
(Da inscrição no Partido)
1. A inscrição como militante do Partido Socialista é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido, ou no sítio digital do PS, através de ficha própria, obrigatoriamente acompanhada de fotocópia de documento de identificação oficial, nos termos definidos no Regulamento de Militância e Participação.
2. Para efeitos de recenseamento, os militantes são inscritos nas Secções de residência correspondentes ao recenseamento eleitoral, exceto nas situações de exercício de cargo político ou de locais de trabalho e de estudo diferente daquela localização, devidamente comprovados.
Artigo 8º
(Do registo como Simpatizante)
Qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do Partido Socialista pode solicitar o seu registo no ficheiro central de simpatizantes do Partido Socialista, organizado pelo Secretariado Nacional, nos termos definidos no Regulamento de Militância e de Participação.
Artigo 9º
(Da inscrição de membros da Juventude Socialista)
Os membros regularmente inscritos da Juventude Socialista, ao completarem os dezoito anos de idade, adquirem o direito a tornar-se membros do PS mediante simples comunicação à sede nacional em impresso próprio, verificados os requisitos constantes do artigo 6º dos presentes Estatutos.
Artigo 10º
(Dos direitos dos militantes)
1. São direitos do militante do Partido Socialista:
a) Participar nas atividades do Partido;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
c) Receber o “Ação Socialista”, jornal oficial do Partido;
d) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respetivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a atividade do Partido;
e) Participar à entidade competente para dele conhecer, qualquer violação das normas que regem a vida interna do Partido. E não sofrer sanção disciplinar sem prévia audição e sem garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente;
f) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos;
g) Pedir a demissão, por motivo justificado, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções para que tenha sido designado;
h) Solicitar e receber apoio técnico, político e formativo com vista ao desempenho das suas funções de militante;
i) Ser homenageado com a atribuição de distintivo comemorativo de vinte e cinco e cinquenta anos de filiação ininterrupta;
j) Os demais previstos nos presentes Estatutos e nos regulamentos complementares.
2. Os militantes do Partido que não tiverem as suas quotas em dia não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do número anterior.
Artigo 11º
(Dos deveres dos militantes)
1. São deveres do militante do Partido Socialista:
a) Militar em Secções em que se encontrem inscritos e nos órgãos em que participem, bem como tomar em parte nas atividades do Partido em geral;
b) Tomar posse, não abandonar e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, interna ou externamente;
c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões e deliberações dos órgãos do Partido;
d) Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos do Partido com carácter reservado;
e) Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do Partido quando, por ato seu, perder essa qualidade;
f) Proceder ao pagamento de uma quota nos termos do Regulamento de Quotização;
g) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
h) Manter um elevado sentido de responsabilidade no exercício de qualquer atividade profissional, sindical, associativa,cívica ou pública;
i) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares.
Artigo 12º
(Dos direitos e deveres dos simpatizantes)
1. São direitos do simpatizante do Partido Socialista:
a) Ser informado sobre as atividades do Partido e participar naquelas que não estejam expressamente reservadas a militantes ou que dependam de mandato eletivo;
b) Participar em atividades das secções de base junto das quais se encontrem registados;
c) Apresentar contributos sobre a organização, a orientação e a atividade do Partido;
d) Em especial, poder ser chamado a participar na eleição direta para Secretário Geral do PS ou em eleições primárias quando tenham lugar, por deliberação dos órgãos próprios do partido.
e) Integrar conselhos consultivos ou grupos de trabalho junto dos diversos órgãos do partido, sempre que estes, no respetivo âmbito de intervenção, decidam constituí-los.
2. É dever dos simpatizantes do Partido Socialista respeitar o nome e a dignidade deste.
Artigo 13º
(Dos deveres dos responsáveis por cargos políticos)
1. Os membros dos órgãos federativos ou nacionais, bem como os militantes que exerçam qualquer cargo político em representação do Partido, devem participar regularmente nas atividades das respetivas estruturas de base, de acordo com a programação estabelecida pelos competentes órgãos de direção partidária.
2. Os militantes que exerçam qualquer cargo politico em representação do Partido ou que exerçam funções em cargos de nomeação politica, quando remunerados, devem contribuir financeiramente para o Partido, nos termos definidos no Regulamento Financeiro.
Artigo 14º
(Das sanções disciplinares)
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, pelo que em caso de infração aos deveres a que estão sujeitos, podem ser-lhes aplicadas as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Cessação de funções em órgãos do Partido;
d) Suspensão até um ano;
f) Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
g) Expulsão.
2. A pena de expulsão só é aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e dos Regulamentos e das deliberações dos órgãos do Partido, a violação de compromissos assumidos e, em geral, conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
3. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar.
4. A Comissão Nacional de Jurisdição pode ainda converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspenção, nos termos do Regulamento Processual e Disciplinar.
5. A tipificação das infrações é definida no Regulamento Processual e Disciplinar aprovado em Comissão Nacional, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição.
6. As infrações disciplinares prescrevem no prazo de dois anos.
Artigo 15º
(Da capacidade eleitoral)
Têm capacidade eleitoral os membros do Partido com seis meses de inscrição na data do ato eleitoral e que constem dos cadernos eleitorais elaborados nos termos dos competentes regulamentos.
Artigo 16º
(Das eleições internas)
1. As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efetuam-se por escrutínio secreto.
2. Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do órgão.
3. Os órgãos deliberativos do Partido são eleitos através do sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
4. Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa.
5. Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.
6. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.
7. Nas eleições pelo sistema maioritário, consideram-se eleitos a lista ou o candidato que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções do órgão competente para a eleição ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição direta.
8. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.
9. Os votos brancos ou nulos não contam para o apuramento da maioria a que se referem os números anteriores.
10. Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma lista ou candidatura nos processos de eleição de órgãos ou de designação para cargos políticos.
11. Os militantes simultaneamente inscritos em secções de residência e em secções de base sectorial, devem optar, no momento da inscrição por em qualquer delas, em qual exercem o direito de voto nas eleições para os órgãos federativos, regionais ou nacionais.
12. Com vista a promover uma efetiva igualdade entre homens e mulheres na participação política, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a um terço de militantes de qualquer dos sexos, devendo em cada sequência de três elementos constar pelo menos um de sexo diferente, salvo casos excecionais de incumprimento como tal caracterizados pela Comissão Nacional.
13. As candidaturas aos órgãos internos do PS no momento da formalização, devem entregar um orçamento para as iniciativas de campanha interna, com menção das fontes de financiamento da campanha, devendo as respetivas contas ser apresentadas no prazo de sessenta dias após a proclamação dos resultados definitivos à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
14. A não entrega do orçamento e das contas de campanha, nos termos e nos prazos previstos, determina a elaboração de um relatório pela Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, que será enviado à Comissão Nacional de Jurisdição, para instauração de processo disciplinar a todos os eleitos nessa candidatura.
Artigo 17º
(Do mandato dos órgãos eletivos)
1. O mandato dos órgãos eletivos tem a duração de 2 anos.
2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de ajustamentos do calendário eleitoral interno quando tal for reconhecido pela Comissão Nacional do Partido, tendo sobretudo em atenção os ciclos eleitorais.
3. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
4. Nenhum militante pode acumular o exercício de mandatos em órgãos executivos nacionais, regionais, federativos e concelhios.
5. Os membros dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira não podem acumular o exercício do mandato com qualquer outro órgão do partido de natureza executiva e ficam inibidos de participar em qualquer deliberação dos órgãos de competência política de que façam parte.
6. A eleição de um militante para o exercício de mandato em órgão executivo implica a suspensão imediata de mandato para que tenha sido anteriormente eleito e que com este seja incompatível.
7. Os membros do Partido que tiverem exercido o cargo de membro do Secretariado Nacional, de Presidente da Federação, de Presidente da Concelhia ou de Secretário-Coordenador de Secção por quatro mandatos sucessivos, não podem candidatar-se a esse cargo na eleição seguinte.
Artigo 18º
(Da participação de cidadãos independentes)
1. Os órgãos deliberativos do Partido podem convidar cidadãos independentes a participar na atividade das estruturas e nas reuniões dos órgãos do Partido, exceto no período destinado à tomada de deliberações.
2. Os órgãos do Partido, de âmbito concelhio, federativo e nacional, devem promover um encontro anual, ao seu nível, envolvendo os cidadãos independentes identificados com as opções programáticas do Partido, destinado a debater a situação política e a reforçar a interligação entre o Partido, os simpatizantes e a população em geral.
3. O Secretariado Nacional pode promover a criação de uma estrutura permanente de coordenação da participação de independentes a nível nacional presidida pelo Secretário-Geral.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO PARTIDO
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM GERAL
Artigo 19º
(Da organização territorial)
1. O Partido organiza-se a nível local, distrital, regional e nacional.
2. A estrutura do Partido a nível local assenta nas secções de residência e nas concelhias.
3. A atividade do Partido em setores específicos e em áreas relevantes da temática social, económica e cultural pode estruturar-se em secções de ação setorial e em estruturas de militância digital.
4. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, em cada distrito as secções articulam e coordenam as suas atividades no âmbito de estruturas federativas, designadas de Federação Distrital ou, por razões políticas e/ou administrativas, de Federação Regional.
5. Em cada região administativa as secções articulam e coordenam as suas atividades no âmbito de uma Federação Regional.
6. Por iniciativa do Secretariado Nacional, ouvidos os Secretariados das Federações, poderão ser criadas estruturas de ação política regional.
7. O Partido poderá organizar estruturas de militância digital de participação política, de promoção dos seus princípios e valores e de afirmação da estratégia politica aprovada pelos órgãos próprios.
8. Nos Açores e na Madeira, o Partido tem uma organização própria adequada aos princípios da autonomia regional e à existência de órgãos de governo próprio.
9.Nas freguesias, ou nos setores de atividade onde não exista estrutura organizada, podem os Secretariados das Federações, sob proposta das Comissões Políticas Concelhias, designar um ou vários militantes locais como representantes do Partido.
Artigo 20º
(Da constituição, fusão e extinção das estruturas de base)
1. A constituição, fusão e extinção de secções de residência e de ação setorial é da competência do Secretariado da Federação, ouvida a respectivaComissão Política Concelhia.
2. Das deliberações do Secretariado da Federação, previstas nos números anteriores, cabe recurso para a Comissão Política Nacional.
4. A deliberação de fusão ou de extinção de Secções só produz efeitos após comunicação da mesma aos militantes inscritos, solicitando, em caso de extinção, a indicação da Secção que pretendem integrar.
5. A constituição e a extinção das estruturas de militância digital é da competência do Secretariado Nacional.
Artigo 21º
(Das estruturas de base territorial)
1. As secções de residência são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de quinze residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.
2. As Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a atividade do Partido ao nível municipal.
3. As estruturas de base territorial devem encontrar-se sedeadas em imóveis integrados no património do PS ou que resultem de contratos de arrendamento ou de comodato, com fim exclusivo de afetação à atividade partdária ou a iniciativas promovidas ou apoiadas pelo Partido Socialista.
Artigo 22º
(Das estruturas de base setorial)
1. As secções de base setorial são as estruturas constituídas por um número mínimo de quinze militantes do Partido organizadas segundo as seguintes categorias:
a) Secções temáticas;
b) Secções de ação setorial;
2. As secções temáticas organizam-se para o acompanhamento e a iniciativa relacionados com temas, áreas e problemas das políticas públicas.
3. As secções de ação setorial organizam-se em empresas, organizações ou setores de atividade.
4. Não são permitidas secções de ação setorial por profissão.
5. O Secretariado Nacional pode constituir estruturas de coordenação nacional das secções temáticas e das secções de ação setorial, ouvida quando necessário a Tendência Sindical Socialista.
6. Consoante tenham âmbito nacional, regional ou federativo assim o apoio logístico a essas secções deve ser prestado pelos órgãos nacionais, regionais ou federativos.
Artigo 23º
(Das estruturas do Partido Socialista nas Regiões Autónomas)
1. As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente designadas por PS-Açores e PS-Madeira, são dotadas de autonomia, de estatutos e órgãos próprios, tendo em vista a adaptação aos condicionalismos geográficos e político-administrativos daquelas Regiões.
2. As alterações aos Estatutos do PS-Açores e do PS-Madeira são objeto de ratificação pela Comissão Nacional, considerando-se esta concedida se, até à terceira reunião seguinte à sua receção, não tiver sido expressamente aprovada.
3. Os órgãos nacionais do Partido devem ouvir os órgãos regionais do PS-Açores e do PS-Madeira, quando tratem de assuntos específicos das respetivas Regiões.
4. O disposto no n.º 7 do artigo 17º não se aplica aos Presidentes do PS-Açores e PS-Madeira.
Artigo 24º
(Da estrutura do Partido Socialista nas Comunidades Portuguesas no estrangeiro)
1. A constituição, a fusão e a extinção de secções junto das Comunidades Portuguesas, é da competência do Secretariado Nacional, ouvidas as estruturas em causa e consultados os respetivos militantes.
2. As secções constituídas junto das Comunidades Portuguesas regem-se pelo disposto nos presentes Estatutos, com ressalva dos condicionalismos geográficos, comunitários e político-administrativos próprios do País ou países em que se integram.
3. As secções junto das Comunidades podem ser criadas por cidade, área consular, região, Estado Federal, país ou grupo de países.
4. Quando num país ou num grupo de países exista mais do que uma secção, com um mínimo de quinhentos militantes, pode ser proposto, quer pelo Secretariado Nacional, quer por vinte e cinco por cento desses militantes, a criação de uma estrutura federativa, segundo critérios de funcionamento e de operacionalidade.
5. A criação de uma estrutura federativa nas Comunidades, nos termos do numero anterior, é concretizada através de um ato eleitoral convocado para o efeito, em que ocorra uma aprovação por maioria expressa dos militantes inscritos.
6. As secções junto das Comunidades podem propor ao Secretariado Nacional a designação de Delegados do PS para um determinado território e a criação núcleos de militantes, constituídos por um número mínimo de sete inscritos, destinados a dinamizar a implantação do PS.
7. Cabe à Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional ou dos órgãos do Partido no estrangeiro, definir formas especiais de estruturação e funcionamento.
Artigo 25º
(Do poder de auto-organização)
1. No respeito pelo disposto nos presentes Estatutos, são conferidos às estruturas federativas e concelhias do Partido poderes complementares de auto-organização.
2. Os poderes referidos no número anterior são exercidos pelas Comissões Políticas Concelhias e pelas Comissões Politicas Federativas.
3. A Comissão Política Nacional pode avocar, para confirmação ou revogação, as deliberações tomadas ao abrigo dos números anteriores.
SECÇÃO II
DAS SECÇÕES
Artigo 26º
(Das secções de residência e de base setorial)
As secções de residência e de base setorial são estruturas de base do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da sua orientação política a nível local e setorial, respetivamente.
Artigo 27º
(Dos órgãos das secções de residência)
1. São órgãos das secções de residência a Assembleia Geral e o Secretariado.
2. Quando exista, num concelho, uma única secção de residência, esta assume as funções de concelhia, eleita e organizada nos termos da secção III deste Capítulo.
Artigo 28º
(Dos órgãos das secções de ação setorial)
São órgãos das secções de ação setorial a Assembleia Geral e o Secretariado.
Artigo 29º
(Da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral, constituída por todos os membros inscritos na secção de residência ou de ação setorial, é o órgão deliberativo das estruturas de base, competindo-lhe o exercício das competências genericamente definidas no artigo 26º e em especial:
a) Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;
b) Eleger o Secretariado da Secção;
c) No caso das secções de residência, aprovar as candidaturas do PS às respetivas Assembleias de Freguesia.
d) Participar nas eleições dos órgãos concelhios, federativos e nacionais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;
e) Organizar, em articulação com o Secretariado, uma receção anual aos novos militantes;
f) Promover, em articulação com o Secretariado, uma iniciativa de interação com a comunidade onde está sedeada a Secção ;
g) Acompanhar a ação do Secretariado da secção.
Artigo 30º
(Do Secretariado das estruturas de base)
1. O Secretariado das secções de residência ou de ação setorial é o órgão executivo das estruturas de base responsável pela execução da linha política do Partido definida pelos órgãos competentes.
2. O Secretariado, composto por cinco a nove elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do sistema maioritário pelo método de lista completa.
3. O Secretário-Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
4. O Secretariado deve designar um membro responsável pelas contas da Secção, cabendo-lhe ainda nesta área a articulação com o responsável financeiro da Concelhia e da Federação.
5. O coordenador do núcleo da JS correspondente à área de base territorial da Secção, é membro do Secretariado com direito a voto.
6. Os membros dos órgãos nacionais inscritos na secção, e o Presidente da CPC, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos secretariados.
7. O Secretariado da estrutura que resulte da fusão de Secções de residência pode ter uma composição até onze membros.
Artigo 31º
(Das estruturas de militância digital)
1. As estruturas de militância digital são plataformas de participação e debate político, de promoção dos principios e valores do Partido e de afirmação da sua estratégia política.
2. As estruturas de militância digital têm âmbito nacional, articulam e coordenam as suas atividades com o Secretariado Nacional.
3. Cada estrutura de militância digital será constituída por um número mínimo de quinze militantes, dinamizada por um Coordenador.
4. O Secretariado Nacional reune trimestralmente com os Coordenadores das estruturas de militância digital e elabora anualmente um relatório do estado da democracia digital no PS e um plano de atividades.
SECÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA CONCELHIA
Artigo 32º
(Das Concelhias)
As Concelhias são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre as secções de residência existentes no concelho.
Artigo 33º
(Dos órgãos da Concelhia)
1. São órgãos da Concelhia:
a) A Comissão Política Concelhia;
b) A Mesa da Comissão Política Concelhia
c) O Presidente da Concelhia;
d) O Secretariado da Concelhia.
Artigo 34º
(Da eleição da Comissão Política Concelhia)
1. A Comissão Politica Concelhia é eleita pelos militantes inscritos nas secções de residência do concelho respetivo, de entre listas completas, segundo o sistema proporcional da média mais alta de Hondt, suportadas, obrigatoriamente, por moção de orientação global subscrita pelos candidatos.
2. O número de membros eleitos de cada Comissão Politica Concelhia é definido pela Comissão Política da Federação, sob proposta do Secretariado da Federação.
Artigo 35º
(Da Comissão Política Concelhia)
1. A Comissão Politica Concelhia é o órgão de definição da estratégia e de coordenação da atividade do Partido a nível municipal.
2 . A Comissão Politica Concelhia é composta por quinze a sessenta e um membros, eleitos pelos militantes inscritos na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Presidente da Assembleia Municipal ou pelos primeiros eleitos na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal inscritos no PS, pelo coordenador concelhio da JS e por representantes da Juventude Socialista, eleitos pela estrutura respetiva, correspondentes a um décimo dos membros eleitos diretamente.
3. O Presidente da Comissão Política Concelhia é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
4. Os secretários-coordenadores das secções de residência, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no PS, e os membros dos órgãos federativos e nacionais inscritos na área do concelho participam, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Política Concelhia.
5. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política Concelhia, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.
6. O Secretariado da Concelhia pode exercer funções delegadas pela Comissão Política.
7. Quando num concelho só existir uma Secção de Residência e esta não possuir mais do que quarenta membros inscritos, a respetiva assembleia geral desempenha todas as funções atribuídas à Comissão Política Concelhia.
8. Os membros do Secretariado da Concelhia podem suspender o seu mandato na Comissão Política Concelhia, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respetiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito a voto.
Artigo 36º
(Da competência da Comissão Política Concelhia)
Compete em especial à Comissão Politica Concelhia:
a)Eleger, de entre os seus membros,na sua primeira reunião, a respetiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários, que não podem exercer simultâneamente funções no órgão executivo da Concelhia
b) Eleger, sob proposta do Presidente da Comissão Politica Concelhia, o Secretariado concelhio;
c)Apreciar a situação política geral, e em especial os problemas da área do respetivo concelho;
d) Criar grupos de trabalho para desenvolvimento de atividades de âmbito concelhio e dissolvê-los;
e) Emitir parecer sobre a criação, fusão e extinção de estruturas de base, na área do respetivo concelho;
f) Desencadear e assegurar o cumprimento do processo de designação dos candidatos autárquicos municipais
g) Aprovar as restantes listas de candidatos aos órgãos autárquicos municipais do respetivo concelho;
h) Coordenar, sob orientação da Federação, as atividades das estruturas de base existentes no concelho e dinamizar o seu funcionamento;
i) Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do concelho.
j) Organizar uma reunião anual dos socialistas do concelho, na qual participem designadamente, e por direito próprio, todos os membros da Comissão Política Concelhia, com e sem direito de voto, todos os autarcas socialistas eleitos e em funções, assim como, pelo menos, cinco representantes da JS indicados pela sua estrutura competente.
l) Aprovar o orçamento da Comissão Politica Concelhia;
m) Aprovar anualmente as contas da Comissão Politica Concelhia.
n) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos
Artigo 37º – ADITADO
(Da competência da Mesa da Comissão Política Concelhia)
Compete em especial à Mesa da Comissão Política Concelhia:
a) Convocar, presidir e orientar os trabalhos da CPC;
b) Coordenar os atos eleitorais da concelhia e demais processos eleitorais na concelhia, quando não existam secções no respetivo concelho.”
Artigo 38º
(Do Presidente da Concelhia)
Ao Presidente da Concelhia compete coordenar a atividade da Comissão Politica Concelhia e do Secretariado Concelhio, convocar as respetivas reuniões e assegurar a articulação adequada com os secretariados das secções de residência que existam na área do concelho.
Artigo 39º
(Do Secretariado Concelhio)
1. O Secretariado Concelhio é órgão executivo da Concelhia, constituído pelo Presidente e por seis a dez elementos, eleitos sob proposta do Presidente, competindo-lhe designadamente:
a) Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respetiva Federação, bem como da Comissão Política Concelhia;
b) Organizar e representar a Concelhia e superintender na sua atividade;
c) Reunir, pelo menos de três em três meses, com os autarcas socialistas da área do concelho;
d) Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com a Comissão Política Concelhia;
e) Angariar receitas e arrecadar as que lhe são próprias;
f) Convocar o plenário concelhio de militantes;
g) Autorizar e controlar as despesas no âmbito das suas competências e de acordo com o orçamento aprovado;
h) Designar um membro responsável pela área financeira e prestação de contas da Concelhia.
2. O Coordenador Concelhio da JS é membro do Secretariado da Concelhia, com direito de voto.
3. Os membros dos órgãos nacionais, inscritos na área do concelho, podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do Secretariado da respetiva Comissão Política Concelhia.
SECÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DISTRITAL E REGIONAL
Artigo 40º
(Das Federações)
As Federações são as estruturas responsáveis pela definição da orientação política do Partido a nível distrital ou regional e pela coordenação da ação desenvolvida pelas secções e pelas concelhias da sua área de intervenção.
Artigo 41º
(Dos órgãos da Federação)
São órgãos da Federação:
a) O Congresso da Federação;
b) A Comissão Política da Federação;
c) O Presidente da Federação;
d) O Secretariado da Federação;
e) A Comissão Federativa de Jurisdição;
f) A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 42º
(Da eleição dos órgãos da Federação)
1. Os delegados ao Congresso da Federação são eleitos nas secções de residência e de ação setorial da área da Federação, pelo sistema proporcional e o método da média mais alta de hondt, com base em programas ou moções de orientação política, em acto a realizar num mesmo dia.
2. Os membros da Comissão Política da Federação são eleitos no Congresso da Federação pelo sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de cinco por cento dos delegadosao Congresso da Federação, desde que não inferior a quinze delegados, através do sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3. A Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira são eleitas pelo Congresso da Federação através do sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de cinco por cento de delegados que o compõem, desde que não inferior a quinze delegados, pelo método da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4. O Presidente da Federação é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes da Federação de entre os candidatos propostos por um mínimo de cem daqueles militantes, em ato a realizar simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Federação, num mesmo dia.
5. O Secretariado da Federação é eleito por lista completa, pela Comissão Política da Federação, sob proposta do Presidente da Federação.
Artigo 43º
(Do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação é o órgão de apreciação da política do PS na área abrangida, competindo-lhe, por um lado, debater programas ou moções de orientação política e questões políticas de âmbito distrital ou regional, gerais ou setoriais; e, por outro, eleger a Comissão Política da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
2. Os programas de orientação política aprovados pelo Congresso são adotados como linha de ação a executar pelo Secretariado da Federação, sob supervisão da Comissão Política da Federação.
Artigo 44º
(Da composição do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação tem a seguinte composição:
a) Os delegados eleitos pelas secções de residência e de ação setorial;
b) O Presidente da Federação;
c) O Presidente da Comissão Política da Federação
d) Os membros do Secretariado da Federação;
e) Os Deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral;
f) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias;
g) Os Presidentes das Câmaras, filiados no PS
h) O Presidente da JS e os membros da JS que integram a Comissão Política da Federação;
i) A Presidente do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.
2. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
a) Os Secretários-Coordenadores das secções de residência e de ação setorial da área da Federação;
b) Os membros dos restantes órgãos federativos;
c) Os membros do Governo e os deputados ao Parlamento Europeu, inscritos na área da Federação;
d) O primeiro eleito para as Câmaras, os Presidentes das Assembleias Municipais, os membros das Juntas Regionais e os Presidentes das Assembleias Regionais, eleitos nas listas do PS;
e) Os membros dos Governos Regionais e os deputados regionais inscritos na área da Federação ou eleitos por círculos eleitorais correspondentes à sua área;
f) Os membros socialistas das Assembleias Regionais e das Assembleias Metropolitanas;
g) Os membros dos órgãos nacionais inscritos na área da Federação.
3. Os delegados ao Congresso da Federação, referidos nas alíneas b) a i) do n.º 1, não podem exceder um quarto do número total de delegados eleitos.
Artigo 45º
(Das reuniões do Congresso da Federação)
1. O Congresso da Federação, antecedido da eleição do Presidente de Federação reúne ordinariamente, mediante convocação da Comissão Política da Federação e, extraordinariamente, a solicitação da Comissão Política Nacional, de dois terços da Comissão Política da Federação ou da maioria das Comissões Politicas Concelhias que representem também a maioria dos inscritos na área da Federação.
2. No caso de Congresso ordinário, até sessenta dias antes da data prevista para a realização do mesmo, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso.
3. No caso de Congresso extraordinário, até quarenta dias antes da data prevista para a realização do mesmo, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso e, tratando-se de congresso extraordinário eletivo, promove a organização do processo eleitoral para os órgãos federativos e para a eleição direta do Presidente de Federação.
Artigo 46º
(Dos órgãos do Congresso)
1. O Congresso elege, de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Presidente da Federação eleito.
2. O Congresso da Federação elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente da Mesa, constituída por sete a quinze membros, de entre militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia, do Distrito ou da Região.
3. A direção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa, composta pelo Presidente, por três Vice-Presidentes e cinco Secretários, além do Presidente da Federação, por direito próprio.
4. A Comissão de Verificação de Poderes é constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição, competindo-lhe julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respetivos membros de que tome conhecimento.
Artigo 47º
(Da composição da Comissão Política da Federação)
1. A Comissão Política da Federação é composta por um mínimo de quinze e um máximo de setenta e um membros eleitos diretamente pelo Congresso da Federação.
2. São igualmente membros da Comissão Política da Federação, representantes da JS eleitos pelo respetivo órgão competente correspondentes a um décimo dos membros, a Presidente do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas e o Presidente da Federação da JS
3. Participam nas reuniões da Comissão Política da Federação, sem direito de voto, os membros do Secretariado da Federação, os Presidentes das Concelhias, os Presidentes de Câmara, os Presidentes de Assembleias Municipais, os membros da Junta Regional e o Presidente da Assembleia Regional socialistas, ou os primeiros eleitos para estes órgãos municipais em listas do PS, e os membros de órgãos nacionais do Partido, membros do Governo Nacional, membros dos Governos Regionais, deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às assembleias regionais eleitos nas listas do PS, na área da Federação, bem como as dirigentes do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.
4. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política da Federação, quando para tal convidados pelo respetivo Presidente, os coordenadores dos departamentos federativos e os membros da direção do gabinete de estudos federativo.
5. Os membros do Secretariado da Federação podem suspender o seu mandato na Comissão Política da Federação, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respetiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito de voto, nos termos do n.º 3.
Artigo 48º
(Da competência da Comissão Política da Federação)
1. Compete em geral à Comissão Política da Federação, órgão deliberativo máximo entre Congressos, estabelecer a linha de atuação do Partido a nível distrital ou regional e velar pela sua aplicação.
2. Compete à Comissão Política da Federação em especial:
a) Eleger, de entre os seus membros, a Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários, a qual dirigirá os trabalhos;
b) Eleger o Vice-Presidente da Federação, mediante proposta do Presidente da Federação ou, na ausência ou impedimento deste, do Secretariado da Federação;
c) Eleger o Secretariado da Federação, sob proposta do Presidente da Federação;
d) Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da área da Federação, bem como aplicar e velar pela aplicação, no respetivo âmbito, das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das recomendações do Congresso da Federação;
e) Convocar extraordinariamente o Congresso da Federação nos termos do artigo 45º, n.º 1;
f) Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Organizadora do Congresso, quer para o Congresso ordinário quer para os Congressos extraordinários;
g) Estabelecer o número total de delegados ao Congresso, tendo em conta o disposto no artigo 44º dos presentes Estatutos;
h) Aprovar os programas de ação política da Federação;
i) Aprovar o orçamento da Federação, integrando os orçamentos das Secções e das Concelhias;
j) Aprovar anualmente as contas da Federação integrando as contas das Secções e das Concelhias;
l) Requerer ao Secretariado Nacional, sob proposta do Secretariado da Federação, a suspensão dos secretariados das estruturas concelhias que comprovadamente não deem cumprimento ao disposto no art. 39º dos presentes Estatutos;
m) Aprovar, sob proposta do Secretariado da Federação, o calendário, o número de membros e os regulamentos eleitorais para as Comissões Políticas Concelhias;
n) Coordenar o processo de designação dos candidatos a deputados à Assembleia da República indicados pela Federação, nos termos do artigo 79º;
o) Aprovar o regulamento interno da Federação e o regimento de funcionamento da Comissão Política da Federação;
p) Eleger sob proposta conjunta do Presidente da Federação e do Presidente da Mesa da Comissão Política da Federação, o Presidente Honorário da Federação;
q) Pronunciar-se sobre propostas de reorganização das estruturas de base no quadro dos poderes de auto-organização;
r) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
Artigo 49º
(Do Presidente da Federação)
1. O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos.
2. O Presidente da Federação pode tomar parte, de pleno direito, nas reuniões de todos os órgãos do Partido da área da respetiva Federação.
3. O Presidente da Federação convoca reuniões trimestrais conjuntas do Secretariado da Federação com os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias, com os Secretários coordenadores das Secções, e com os primeiros eleitos socialistas das Câmaras Municipais e Assembleias Municipais.
4. Um membro do Secretariado Federativo pode ser eleito Vice-Presidente, cabendo-lhe exercer as competências que o Presidente nele delegar e substituir aquele nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 50º
(Do Secretariado da Federação)
1. O Secretariado da Federação, seu órgão executivo, é constituído pelo Presidente da Federação e por sete a quinze membros eleitos pela Comissão Política da Federação, competindo-lhe executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e federativos.
2. Têm assento no Secretariado da Federação, o Presidente da Federação da JS e a Presidente do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas, ambos com direito a voto.
3. No caso de se verificarem vagas no Secretariado da Federação, compete à Comissão Política da Federação eleger os membros em falta, sob proposta do Presidente da Federação.
4. Nos casos em que a suspensão ou demissão de elementos do Secretariado da Federação provoquem a falta de quórum, e se a Comissão Política da Federação não proceder atempadamente à sua substituição, o Secretariado Nacional pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá o Secretariado até à eleição de um novo.
5. Compete em especial ao Secretariado da Federação:
a) Convocar extraordinariamente a Comissão Política da Federação, nos termos do artigo 94º;
b) Elaborar os programas de ação política da Federação e submetê-los à apreciação da Comissão Política da Federação;
c) Elaborar o Relatório e as Contas do respetivo mandato e submetê-lo à apreciação do Congresso da Federação;
d) Efetuar reuniões periódicas com as secções da área da Federação;
e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão ou extinção de secções de residência ou desecções de ação setorial;
f) Orientar as atividades desempenhadas pelos funcionários afetos à respetiva federação;
g) Propor o calendário, o número de membros e os regulamentos eleitorais para as Comissões Políticas Concelhias e organizar o processo eleitoral respetivo, nos termos definidos pela Comissão Nacional;
h) Definir a estrutura dos departamentos federativos permanentes em articulação com os departamentos nacionais;
i) Nomear os responsáveis pelos departamentos federativos, ouvida a Comissão Política da Federação, e assegurar através deles a iniciativa política de âmbito distrital ou regional;
j) Acompanhar o processo de designação dos candidatos autárquicos municipais, nos termos do Artigo 78º
j) Apresentar anualmente ao Secretariado Nacional o Relatório e as Contas da Federação, após parecer da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira da Federação.
k) Designar um membro responsável pela área financeira e pela prestação de contas da Federação, competindo-lhe designadamente autorizar e controlar as despesas de acordo com o orçamento.
Artigo 51º
(Da Comissão Federativa de Jurisdição)
1. A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respetiva Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
a) Instruir e julgar processos disciplinares em que sejam arguidos membros inscritos em secções da área da Federação, salvo o disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 71º;
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a 60 dias, renovável por sucessivos períodos de 30 dias, até ao máximo de cento e oitenta;
c) Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
d) Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias, dos órgãos das Secções da área da Federação;
e) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos federativos;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, de Secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
g) Decretar a suspensão, após audição prévia, e propor à Comissão Nacional de Jurisdição a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, inclusive nos atos eleitorais em que o Partido se não faça representar;
h) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas atividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de quinze dias.
Artigo 52º
(Da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira)
1. A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira é constituída por cinco membros, competindo-lhe em geral fiscalizar a gestão económica e financeira do Partido, defender o seu património e pugnar pela exatidão das suas contas, ao nível da Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira, em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a atualização anual do inventário dos bens do Partido, na área da Federação;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira dos órgãos das Secções, das Comissões Políticas Concelhias e da Federação;
c) Emitir parecer sobre as contas anuais da Federação e fiscalizar a sua fidedignidade, e a dos respetivos documentos justificativos, bem como as contas das Secções e das Comissões Políticas Concelhias;
d) Proceder a inquéritos por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão da área da Federação, sobre factos relacionados com a sua esfera de atuação;
e) Participar à Comissão Federativa de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
f) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado da Federação;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas atividades.
3. Das deliberações da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de quinze dias.
4. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado da Federação ou a intervenção do respetivo Presidente da Federação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO A NÍVEL NACIONAL
SECÇÃO I
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS DO PARTIDO
Artigo 53º
(Dos órgãos nacionais do Partido)
São órgãos nacionais do Partido:
a) O Congresso Nacional;
b) A Comissão Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Secretário-Geral;
e) O Presidente do Partido;
f) O Secretariado Nacional;
g) O Secretário-Geral Adjunto;
h) A Comissão Permanente;
i) A Comissão Nacional de Jurisdição;
j) A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
l) O Grupo Parlamentar na Assembleia da República.
Artigo 54º
(Da eleição dos membros dos órgãos nacionais)
1. Os delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas Secções de Residência e de Ação Setorial,pelo sistema proporcional e pelo método da média mais alta de hondt, com base em moções políticas de orientação nacional, num mesmo dia.
2. Os membros da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira são eleitos pelo Congresso através do sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas propostas pelo mínimo de cinco por cento dos delegados ao Congresso.
3. A Comissão Política Nacional é eleita pela Comissão Nacional, pelo sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional.
4. O Secretário-Geral é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio direto de todos os militantes de entre os candidatos propostos por um mínimo de duzentos militantes do Partido.
5. A eleição do Secretário-Geral realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso Nacional, num mesmo dia.
6. O Presidente do Partido é eleito por voto secreto, em lista uninominal, no início dos trabalhos de cada Congresso Nacional ordinário, proposta pelo mínimo de cinco por cento dos delegados.
7. O Secretariado Nacional é eleito pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, por proposta do Secretário-Geral.
8. O Secretário-Geral adjunto é eleito pela Comissão Nacional, por proposta do Secretário-Geral.
9. A Comissão Permanente é eleita pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, por proposta do Secretário Geral.
SECÇÃO II
DO CONGRESSO NACIONAL
Artigo 55º
(Do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do Partido, competindo-lhe aprovar, no momento próprio, o programa de legislatura e, quando se trate de Congresso ordinário, eleger o Presidente do Partido, a Comissão Nacional, a Comissão Nacional de Jurisdição e a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
2. Compete também ao Congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos e à Declaração de Princípios.
3. O Congresso Nacional reúne, ordinariamente, antecedido da eleição direta do Secretário Geral e, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Nacional, do Secretário Geral ou da maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos membros inscritos no partido.
4. A convocatória do Congresso indica a respetiva Ordem de Trabalhos, a qual, tratando-se de convocatória extraordinária, pode conferir ao Congresso os poderes eletivos referidos no número 1.
5. O Congresso Nacional tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional, dissolve-se após a sua realização, tendo as respetivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do Partido
Artigo 56º
(Da composição do Congresso Nacional)
1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
a) Delegados eleitos pelas secções;
b) O Secretário-Geral;
c) O Presidente do Partido;
d) O Presidente Honorário do Partido;
e) O Secretário-Geral Adjunto;
f) Os membros da Comissão Política Nacional, do Secretariado Nacional e da Comissão Permanente;
g) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares e de representantes do PS na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nas Assembleias Regionais;
h) Os Presidentes das Federações;
i) Os membros da JS que integram a Comissão Nacional;
j) O Secretário-Geral da JS, os Presidentes da Tendência Sindical Socialista, da Associação Nacional de Autarcas Socialistas e do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas;
l) O socialista que presida à Internacional Socialista ou ao Partido Socialista Europeu se for membro do PS.
2. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
a) Os restantes membros dos órgãos nacionais;
b) Os membros do Governo e dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, nas Assembleias Regionais e no Parlamento Europeu, eleitos nas listas do PS
c) Os membros dos Governos Regionais filiados no PS;
d) Os presidentes de Câmaras Municipais, os presidentes das Assembleias Municipais e os membros das Assembleias Regionais do PS, ou os primeiros eleitos para aqueles órgãos municipais nas listas do PS
e) Os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias;
f) As Presidentes dos Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas e os Presidentes das Federações da JS.
g) A Comissão Organizadora do Congresso
3. Os delegados ao Congresso enumerados nas alíneas b) a l) do nº1 não podem exceder um quarto do número total dos delegados eleitos.
Artigo 57º
(Dos órgãos do Congresso)
1. O Congresso Nacional elege preliminarmente, e de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Secretário-Geral eleito.
2. O Congresso Nacional ordinário elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente do Partido, constituída por sete a quinze membros de entre os militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia ou do País.
3. A direção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa composta pelo Presidente do Partido, por cinco Vice-Presidentes e dez Secretários, além do Secretário-Geral, por direito próprio.
4. Compete ao Presidente do Partido abrir o Congresso.
5. À Comissão de Verificação de Poderes, constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respetivos membros de que tome conhecimento.
SECÇÃO III
DA COMISSÃO NACIONAL
Artigo 58º
(Da composição da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional é composta:
a) Pelo Secretário-Geral;
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Pelo Presidente Honorário do Partido;
d) Pelo Secretário-Geral Adjunto;
e) Por duzentos e cinquenta e um membros eleitos diretamente pelo Congresso Nacional;
f) Por representantes da Juventude Socialista, eleitos pelo respetivo Congresso, em número correspondendo a 1/10 no número de eleitos para a Comissão Nacional;
g) Pelos Presidentes das Federações, do PS/Açores e do PS/Madeira;
h) Pelos Presidentes das quatro maiores Federações e ou Secções no estrangeiro, em função do respetivo número de inscritos;
i) Pelo Presidente da Tendência Sindical Socialista;
j) Pelo Presidente da Associação Nacional de Autarcas Socialistas;
k) Pelo Secretário-Geral da JS e pela Presidente do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
2. Integram ainda a Comissão Nacional, sem direito de voto, os membros do Secretariado Nacional, da Comissão Permanente, da Comissão Política Nacional e os Diretores dos Órgãos de Imprensa Oficial do Partido.
Artigo 59º
(Da competência da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido entre Congressos, competindo-lhe estabelecer a linha da atuação do Partido, nomeadamente na esfera da sua ação política e velar pela sua aplicação.
2. Compete à Comissão Nacional em especial:
a) Eleger o Secretariado Nacional e o Secretário-Geral Adjunto, por proposta do Secretário-Geral;
b) Eleger a Comissão Permanente, por proposta do Secretário-Geral;
c) Eleger a Comissão Política;
d) Eleger, sob proposta conjunta do Secretário-Geral e do Presidente do Partido, o Presidente Honorário do Partido;
e) Eleger os substitutos dos membros dos órgãos nacionais do Partido, por si eleitos, em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado;
f) Eleger, de entre os seus membros, as comissões especializadas que delibere constituir;
g) Eleger os Diretores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
h) Marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respetivos Regulamento e Regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso;
i) Aprovar os programas de ação política do Secretariado Nacional;
j) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, o Orçamento Geral do Partido;
l) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, todos os Regulamentos referentes ao funcionamento do Partido;
m) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, os regulamentos eleitorais, nomeadamente os Regulamento para a eleição direta do Secretário-Geral, dos Presidentes de Federação e dos Delegados aos Congressos Nacionais e Federativos;
n) Aprovar anualmente o Relatório e Contas do Partido;
o) Aprovar o Regulamento Processual e Disciplinar, por proposta da Comissão Nacional de Jurisdição;
p) Aprovar o Regulamento de Assiduidade e Faltas dos eleitos para cargos dirigentes do Partido;
q) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após a audição deste, quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação;
r) Aprovar, por proposta da Comissão Política Nacional, e após prévia audição do respetivo órgão executivo, a dissolução de Secção, Concelhia ou Federação que deliberada ou sistematicamente viole a Declaração de Princípios, o Programa do Partido, os Estatutos ou os Regulamentos do Partido;
s) Convocar referendos para auscultação dos militantes;
t) Marcar a data e o local de reunião da Convenção Nacional, aprovar os respetivos Regulamento e Regimento e eleger a Comissão organizadora da Convenção, sob proposta do Secretariado Nacional;
u) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. A eleição direta do Secretário Geral pode admitir a participação dos simpatizantes do PS, nos termos definidos pela Comissão Nacional.
4. A Comissão Nacional, em reunião expressamente convocada para o efeito, pode apreciar e reconhecer situação de vacatura do cargo de Secretário-Geral, de impedimento prolongado excessivo do seu exercício, ou aprovar, sempre por maioria absoluta dos membros em exercício de funções, moção de censura ao desempenho daquele, casos em que será marcada eleição direta para o cargo.
5. Se a data da eleição para Secretário-Geral coincidir com a marcação de eleições para delegados a Congresso com poderes eletivos, o mandato de todos os órgãos eleitos terá o prazo normal previsto nos estatutos, sendo o mandato do Secretário-Geral estabelecido como prazo intercalar no caso de não ocorrerem eleições para os restantes órgãos.
6. A Comissão Nacional, com a faculdade de delegar na Comissão Política, pode deliberar sobre convocatória de eleições primárias para a escolha de candidatos a titulares de cargos políticos, nos termos e condições estabelecidas em regulamento próprio.
7. A competência prevista na alínea q) é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, e será mantida até ao termo do processo disciplinar, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada daquela Comissão.
8. Das deliberações tomadas ao abrigo da alínea q) do número 1 cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição a interpor no prazo de quinze dias.
Artigo 60º
(Do funcionamento da Comissão Nacional)
1. A Comissão Nacional reúne ordinariamente, pelo menos de três em três meses, e, extraordinariamente , por iniciativa do Presidente do Partido ou a pedido do Secretário-Geral, da Comissão Política Nacional ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião e da respetiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de dez dias.
2. A Mesa é eleita na primeira reunião da Comissão Nacional que se seguir à sua eleição e é composta, além do Presidente do Partido, por dois Vice-Presidentes e quatro Secretários, devendo os Vice-Presidentes substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste.
3. A Comissão Nacional pode constituir, de entre os seus membros, comissões especializadas, definindo-lhes a composição, as competências e o funcionamento.
4. As comissões especializadas, previstas no número anterior, colaboram estreitamente com os representantes do Partido nas Comissões da Assembleia da República, com os membros do Partido que ocupem cargos governamentais e com a estrutura de estudos do partido.
5. Quando não sejam membros da Comissão Nacional, os elementos da direção da estrutura nacional de estudos e os delegados nacionais podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Nacional, por deliberação desta e em função das matérias a discutir.
6. O prazo previsto no número 1 pode ser reduzido para quarenta e oito horas quando exigências excecionais o justifiquem e o seu fundamento seja reconhecido pelo Presidente do Partido.
Artigo 61º
(Do Presidente do Partido)
1. O Presidente do Partido preside ao Congresso Nacional e à Comissão Nacional com todos os direitos inerentes, tendo também assento em todos os demais órgãos do Partido com exceção, quanto ao direito de voto, do Secretariado Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
2. O Presidente do Partido preside aos atos solenes da sua vida interna e acumula as funções de Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do respetivo titular.
3. O Presidente do Partido empenha a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido e no respeito pelos princípios e valores da sua Declaração de Princípios e Programa do Partido.
Artigo 62º
(Do Presidente Honorário do Partido)
O Presidente Honorário do Partido tem assento, sem direito a voto, na Comissão Nacional e colabora com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido.
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
Artigo 63º
(Da composição da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional é composta:
a) Pelo Secretário-Geral, que preside com voto de qualidade;
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Por 65 membros eleitos pela Comissão Nacional;
d) Pelo Secretário-Geral Adjunto;
g) Pelo Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia da República;
h) Pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares do PS/Açores e do PS/Madeira;
j) Pelo Presidente da ANA/PS;
l) Pelo Presidente da Tendência Sindical Socialista;
m) Pelos Presidentes de Federação;
n) Por representantes da Juventude Socialista em número corrresponde a um décimo da comissão Política Nacional;
o) O Secretário-Geral da JS e a Presidente do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
2. Integram ainda a Comissão Política Nacional sem direito de voto os membros do Secretariado Nacional, da Comissão Permanente e os Diretores dos Órgãos de Imprensa Oficial do Partido.
3. Por iniciativa do Secretário-Geral ou por deliberação da própria Comissão Política Nacional, podem ser convidados a participar nesta, sem direito de voto:
a) Membros do Governo da República e Presidentes dos Governos Regionais inscritos no Partido Socialista;
b) Deputados socialistas à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
c) Presidentes da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
d) Autarcas socialistas;
r) Dirigentes sindicais socialistas;
f) Representantes da JS e do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas;
g) Delegados nacionais, coordenadores dos Departamentos Nacionais e membros da direção do Gabinete de Estudos.
Artigo 64º
(Da competência da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo das reuniões da Comissão Nacional.
2. Compete à Comissão Política Nacional, em especial:
a) Aplicar e velar pela execução das deliberações da Comissão Nacional nos intervalos das suas reuniões;
b) Convocar extraordinariamente a Comissão Nacional;
c) Definir linhas de orientação política aos grupos de representantes e parlamentares perante si responsáveis;
d) Designar membros de cargos políticos de âmbito nacional que caiba ao Partido Socialista indicar e definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido;
e) Ratificar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
f) Ratificar o Estatuto e o Sistema de Carreiras dos Funcionários do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
g) Propor à Comissão Nacional o sistema de quotização e a respetiva atualização;
h) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, um plano de ação para a Democracia Participativa, o qual será objeto de relatório anual a submeter à apreciação da Comissão Política Nacional;
i) Aprovar a suspensão preventiva de qualquer militante, após audição deste, quando julgue essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação;
j) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
2. A suspensão preventiva prevista na alínea i), é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, e manter-se-á até ao termo do processo disciplinar, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada da mesma Comissão.
3. Da deliberação prevista na alínea i) do número 1 cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor dentro do prazo de 15 dias.
Artigo 65º
(Do funcionamento da Comissão Política Nacional)
1. A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses por iniciativa do Secretário-Geral, mediante aviso contendo menção do local, do dia, da hora da reunião e da respetiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A Comissão Política Nacional reune, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário-Geral, por iniciativa própria ou a solicitação de um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, redutível a metade em caso de urgência.
SECÇÃO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
Artigo 66º
(Do Secretário-Geral e sua competência)
1. O Secretário-Geral representa o Partido, coordena e assegura a sua orientação política, vela pelo seu funcionamento harmonioso e pela aplicação das deliberações dos órgãos nacionais, tem assento em todos os órgãos do Partido e preside às reuniões da Comissão Política e do Secretariado Nacional, com voto de qualidade.
2. Compete em especial ao Secretário-Geral:
a) Convocar o Secretariado Nacional e dirigir os seus trabalhos;
b) Propor à aprovação da Comissão Nacional programas de ação política;
c) Apresentar ao Congresso Nacional o Relatório das Atividades desenvolvidas pelo Secretariado Nacional, e à Comissão Nacional o Relatório e a Conta Geral do Partido, sendo esta acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
d) Convocar trimestralmente reuniões conjuntas do Secretariado Nacional com os Presidentes das Federações;
e) Propor à Comissão Nacional a convocação de referendos internos;
f) Representar o Partido em juízo e fora dele;
g) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. O Secretário-Geral pode, em caso de impedimento ou exoneração de qualquer dos membros do Secretariado Nacional, propor à Comissão Nacional a sua substituição.
4. Quando o Partido estiver no exercicio do poder governativo a nível nacional, o Secretário-Geral pode propor à Comissão Nacional a designação de um Secretário-Geral Adjunto e de uma Comissão Permanente.
SECÇÃO VI
DO SECRETARIADO NACIONAL
Artigo 67º
(Do Secretariado Nacional)
1. O Secretariado Nacional é o órgão executivo da Comissão Política Nacional.
2. O Secretariado Nacional, presidido pelo Secretário-Geral, é composto por um máximo de quinze membros eleitos por maioria, através do sistema de lista completa, pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
3. Podem existir Secretários Nacionais Adjuntos, eleitos pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
4. Por inerência do cargo, integram o Secretariado Nacional,o Secretário-Geral Adjunto, os Presidentes do PS/Açores e do PS/Madeira, o Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia da República, o Secretário-Geral da JS e a Presidente do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas
5. O Secretariado Nacional pode designar Delegados Nacionais, a quem compete a coordenação das ações em áreas específicas relevantes da atividade do Partido.
Artigo 68º
(Da competência do Secretariado Nacional)
1. Compete ao Secretariado Nacional assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais do Partido, tomar as deliberações necessárias à sua direção e assegurar o coeso e regular funcionamento da estrutura partidária.
2. Compete ao Secretariado Nacional em especial:
a) Designar a Comissão de Gestão e a administração do património do Partido.
b) Propor à Comissão Política Nacional o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços, o estatuto e o sistema de carreiras dos funcionários do Partido.
c) Propor à Comissão Nacional a aprovação do Orçamento Geral do Partido e das respetivas contas anuais;
d) Propor à Comissão Nacional o calendário da realização dos atos eleitorais das estruturas nacionais e federativas;
f) Propor à Comissão Nacional, o Regulamento de Militância e Participação, o Regulamento de Quotização e o Regulamento Financeiro;
g) Propor à Comissão Nacional os regulamentos para eleição do Secretário-Geral, dos Presidentes das Federações e dos delegados aos Congressos Nacionais e Federativos;
h) Convocar plenários federativos de militantes, cujas reuniões são conduzidas pela Mesa da Comissão Política da Federação respetiva.
i) Todas as demais competências previstas no presente Estatuto.
SECÇÃO VII
DO SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO E DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 69º
(Da organização específica do partido, quando no exercício do poder governativo nacional)
1. No quadro do exercício do poder governativo nacional, o Secretário-Geral pode propor à Comissão Nacional a designação de um Secretário Geral Adjunto e de uma Comissão Permanente.
2. Ao Secretário Geral Adjunto, cargo exercido por um militante sem funções governativas, compete a coordenação da gestão política quotidiana do PS e a coordenação da Comissão Permanente.
3. A Comissão Permanente, composta por um máximo de sete membros, maioritariamente constituída por militantes sem qualquer função governativa, apoia o Secretário Geral Adjunto na gestão política quotidiana do PS.
SECÇÃO VIII
DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 70º
(Da Comissão Nacional de Jurisdição)
1. A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do Partido, composta por nove membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas e pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando sujeita apenas aos Estatutos e ao Regulamento Processual e Disciplinar do Partido.
Artigo 71º
(Competência)
1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
a) Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações;
b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais;
c) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais do Partido;
d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das Federações do Partido;
e) Decretar, por maioria de dois terços, a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objeto de recurso, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido;
f) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, após audição destes, por período não superior a 60 dias, renovável por sucessivos períodos de igual tempo, até ao máximo de 180 dias, mediante justificação;
g) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos nacionais do Partido;
h) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido;
i) Participar nos processos de revisão estatutária;
j) Propor à Comissão Nacional a alteração do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido;
j) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas atividades.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos sob a sua jurisdição no prazo máximo de seis meses, podendo este prazo ser prorrogado por motivo justificado.
3. Os órgãos nacionais do Partido ou o Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição podem solicitar urgência na apreciação de assuntos de resolução instante.
4. Para o exercicio da sua competência, poderá a Comissão Nacional de Jurisdição nomear militantes como instrutores de inquéritos ou relatores adjuntos, e bem assim fazer-se assitir por assessores técnicos que julgue necessários.
Artigo 72º
(Da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)
1. A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é composta por um Presidente, que corresponderá ao primeiro candidato da lista mais votada, e por um Plenário de seis membros, eleitos pelo Congresso Nacional, em lista completa, pelo sistema proporcional.
2. O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é o representante interno e externo do órgão máximo de fiscalização económica e financeira do partido.
3. O plenário da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira integra o Presidente e os restantes seis membros, podendo ser solicitada a participação do Diretor Financeiro Nacional, responsável pela contabilidade do Partido.
Artigo 73º
(Da competência da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)
1. Compete em geral à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira defender o património do Partido e pugnar pela exatidão das suas contas.
2. Compete à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira em especial:
a) Fiscalizar e assegurar a verdade e a atualização do inventário dos bens do Partido;
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido;
c) Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respetivos documentos justificativos;
d) Emitir anualmente parecer sobre o Relatório e a Conta Geral do Partido;
e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado Nacional;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão nacional, sobre factos relacionados com a sua esfera de atuação;
g) Participar à Comissão Nacional de Jurisdição quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
h) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas atividades.
3. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas com o Diretor Financeiro Nacional, com o Secretariado Nacional, ou a audição do Secretário Nacional que detiver o pelouro político da Administração e das Finanças do Partido.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE REPRESENTANTES E PARLAMENTARES
Artigo 74º
(Dos grupos de representantes e parlamentares)
1. Os eleitos em listas do Partido em quaisquer órgãos autárquicos não deliberativos organizam-se em grupos de representantes.
2. Os eleitos em listas do Partido em qualquer assembleia deliberativa (em especial no Parlamento Europeu, na Assembleia da República, nas Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, nas Assembleias Regionais, nas Assembleias Metropolitanas, nas Assembleias Municipais, nas Assembleias de Freguesia e noutros órgãos autárquicos deliberativos) organizam-se em Grupos Parlamentares.
3. Os Grupos Parlamentares definem a sua própria estrutura diretiva, criando os órgãos adequados.
4. Os Grupos de Representantes e parlamentares nos órgãos autárquicos de uma determinada área devem organizar-se para a defesa de interesses e para a execução de ações comuns.
Artigo 75º
(Das responsabilidades dos grupos de representantes e parlamentares)
Os Grupos de Representantes e Parlamentares Socialistas são responsáveis:
a) Perante a Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito local ou concelhio;
b) Perante a Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
c) Perante a Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
d) Perante os órgãos próprios do PS-Açores e PS-Madeira, quando se trate de cargos do âmbito das regiões autónomas;
e) Perante a Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional.
Artigo 76º
(Da inscrição nos grupos de representantes e parlamentares)
A participação de independentes eleitos nas listas do Partido nos Grupos de Representantes e Parlamentares pode ser solicitada a qualquer momento, cabendo ao órgão executivo do nível político correspondente propor ao grupo de representantes ou parlamentar a participação de pleno direito daqueles eleitos.
Artigo 77º
(Competência)
1. Compete aos Grupos Parlamentares :
a) Eleger,de entre os seus membros, a Direção do Grupo, órgão que assegura a representação política do grupo no âmbito da respetiva competência;
b) Designar os candidatos do Partido aos cargos internos e externos, sob proposta da Direção, em conformidade com as orientações da Comissão Politica Nacional;
c) Distribuir os Deputados pelas Comissões Parlamentares, sob proposta da Direção;
d) Aprovar o regulamento interno do Grupo Parlamentar;
e) Em geral, pronunciar-se sobre todas as questões submetidas aos órgãos deliberativos a que pertencem e as posições que perante elas devam ser adotadas.
2. Os Grupos de representantes exercem as competências previstas no número anterior com as devidas adaptações.
Artigo 78º
(Da disciplina de voto)
1. O princípio da ação dos Deputados é o da liberdade de voto.
- Excetuam-se do disposto no número anterior as matérias que, constando do Regulamento do Grupo Parlamentar, relevam para a governabilidade, designadamente o programa de Governo, o Orçamento de Estado, as Moções de Confiança e de Censura e os compromissos assumidos no programa eleitoral ou constantes de orientação expressa da Comissão Politica Nacional, veiculada em deliberação aprovada com tal efeito.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS POLÍTICOS
Artigo 79º
(Da designação para cargos políticos)
1. A designação para cargos políticos compete:
a) À Assembleia Geral da secção de residência, relativamente aos candidatos às assembleias de freguesia;
b) À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio ou relativamente às freguesias, às quais não corresponde secção de residência;
c) À Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
d) À Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
e) À Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional ou europeu.
2. As designações do primeiro candidato a cada Assembleia de Freguesia bem como do candidato à Presidência de Câmara Municipal são ratificados, respectivamente, pela Comissão Política Concelhia e pela Comissão Política da Federação
3. Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, a importância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos a que se refere o número 1, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.
4. A Comissão Política Nacional pode ainda deliberar, em última instância, em sede de recurso devidamente apresentado e fundamentado por qualquer dos órgãos da Concelhia ou da Federação Distrital ou Regional.
5. A Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral, tem o direito de designar candidatos para as listas de Deputados à Assembleia da República, tendo em conta a respectiva dimensão, indicando o seu lugar de ordem, num número global nunca superior a 30% do número total de deputados eleitos na última eleição em cada círculo eleitoral.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os processos de designação dos candidatos a titulares de cargos políticos ocorrem de acordo com os critérios e as metodologias estabelecidos em orientação aprovada pela Comissão Política Nacional.
7. Quando a Comissão Política Nacional considerar que uma lista de candidatos a Deputados à Assembleia da República, aprovada em Comissão Política da Federação, não cumpre os critérios e/ou as metodologias estabelecidos no número anterior, pode, por maioria dos membros em efectividade de funções, avocar a deliberação relativa à composição da lista.
8. O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade da convocatória de eleições primárias para escolha de candidatos a titulares de cargos políticos nos termos e condições estabelecidos em Regulamento, por deliberação da Comissão Política Nacional, por sua iniciativa ou a solicitação das correspondentes estruturas do Partido.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DAS MULHERES SOCIALISTAS
Artigo 80º
(Composição e Competências)
1. O Departamento Nacional das Mulheres Socialistas tem como objetivo promover uma efetiva igualdade de direitos entre as mulheres e os homens, bem como a participação paritária em todos os domínios da vida política, económica, cultural e social bem como a sua intervenção na atividade do Partido.
2. A Presidente e os restantes órgãos do Departamento Nacional das Mulheres são eleitas por todas as militantes inscritas no Partido Socialista, nos termos dos Regulamentos Eleitorais aprovados para a eleição dos órgãos nacionais do PS.
3. A nível federativo devem constituir-se Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas, com estrutura e objetivos similares ao Departamento Nacional, eleitos por todas as militantes da área da Federação,nos termos dos Regulamentos Eleitorais aprovados para a eleição dos órgãos federativos do PS.
4. Os Departamentos das Mulheres Socialistas terão uma representante nas estruturas de organização do processos eleitorais.
5. À direção do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas compete promover as condições necessárias à plena concretização do disposto no número anterior, acompanhar especialmente o cumprimento da execução da percentagem nele estabelecida e apresentar propostas de aumento gradual dessa percentagem.
6. O Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a atividade do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos de dois anos.
CAPÍTULO VIII
DO GABINETE DE ESTUDOS E DOS CLUBES DE POLÍTICA
Artigo 81º
(Da estrutura de estudos)
1. O Gabinete de Estudos é a estrutura permanente de investigação e apoio técnico do Partido, funcionando junto do Secretariado Nacional, com direção por este designada e segundo Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
2. O Gabinete de Estudos presta apoio a todos os órgãos do Partido e em especial às comissões especializadas da Comissão Nacional, aos Grupos Parlamentares e de Representantes, bem como aos membros do Partido que desempenhem funções de relevância política.
3. Junto dos Secretariados das Federações devem funcionar, como estruturas de consulta, Gabinetes de Estudos Federativos.
4. Nos trabalhos do Gabinete de Estudos podem participar, mediante convite, simpatizantes e personalidades independentes.
Artigo 82º
(Dos clubes de política)
1. Qualquer militante pode promover a criação de uma estrutura informal de debate sobre temas políticos de relevo, envolvendo militantes e pessoas não ligadas ao Partido Socialista, denominada clube de política.
2. Os clubes de política formados ao abrigo do presente preceito podem utilizar as sedes do Partido Socialista, desde que os seus promotores informem os órgãos responsáveis da sua intenção e não ponham em causa o bom nome do Partido Socialista.
3. Ponderado o interesse relevante da iniciativa, o Secretariado Nacional pode conceder apoio logístico suplementar ao funcionamento de clubes de política.
CAPÍTULO IX
DAS ORGANIZAÇÕES AUTÓNOMAS
Artigo 83º
(Da Juventude Socialista)
1. A organização de juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.
2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de ação no respeito pela Declaração de Princípios, pelo Programa do Partido,pelos Estatutos e pela orientação política genérica dimanada dos órgãos do Partido.
3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua atividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de dois anos.
Artigo 84º
(Dos trabalhadores e sindicalistas socialistas)
Os trabalhadores socialistas organizados em estruturas de ação setorial e a Tendência Sindical Socialista devem ser ouvidos, pelos órgãos diretivos do Partido, em tudo o que lhes diga especialmente respeito.
Artigo 85º
(Da ANA PS)
1. A Associação Nacional dos Autarcas Socialistas é a estrutura representativa dos autarcas das Freguesia e dos Municípios, à qual pertencem por direito próprio os Presidentes das Assembleias de Freguesia, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias Municipais, os Presidentes das Câmaras Municipais, os líderes das bancadas do Partido nas Assembleias Municipais e os primeiros Vereadores de cada Município.
2. Os restantes autarcas poderão aderir a esta estrutura representativa dos eleitos pelo Partido.
3. A organização e o funcionamento da ANA PS é objeto da regulamentação prevista nos seus estatutos.
4. Os autarcas socialistas, preferencialmente através da Associação Nacional dos Autarcas Socialistas, devem ser ouvidos pelos órgãos diretivos do Partido em tudo o que lhes diga diretamente respeito, tendo direito ao apoio do Partido no exercício da sua ação militante.
CAPÍTULO X
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 86º
(Da Imprensa do Partido)
1. A Imprensa do Partido é constituída pelos jornais oficiais, pelos boletins e outras publicações periódicas de natureza informativa destinadas fundamentalmente aos membros do Partido.
2. São jornais oficiais do Partido o “Acção Socialista” e o “Portugal Socialista”, cujos Diretores são responsáveis, perante a Comissão Nacional e a Comissão Política Nacional.
3. A Comissão Nacional pode extinguir qualquer dos Jornais Oficiais previstos no número anterior e criar outros.
4. Além dos órgãos nacionais de Imprensa do Partido, podem as Secções, as Concelhias e as Federações emitir os boletins e as outras publicações previstos no nº 1.
5. A atividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado Nacional.
CAPÍTULO XI
DOS FUNCIONÁRIOS DO PARTIDO
Artigo 87º
(Do estatuto e da carreira dos funcionários do Partido)
1. O Estatuto e o Sistema de Carreiras dos funcionários do Partido devem incluir a clara definição dos respetivos direitos e deveres, no respeito pela sua condição de militantes, e assegurar um grau de profissionalização compatível com o exercício das funções desempenhadas, bem como garantias objetivas de acesso e promoção.
2. Os funcionários do Partido dependem das estruturas partidárias junto das quais estão colocados.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÓNIO E DA ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO
Artigo 88º
(Da composição e da natureza jurídica)
1. O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por qualquer meio legal, bem como pelo rendimento desses bens e direitos, ou provenientes da quotização ou de iniciativas dos seus militantes e órgãos.
2. O património do Partido é insuscetível de divisão ou partilha. A expulsão ou exoneração de qualquer membro, ou a dissolução de secções ou federações, não conferem direito a qualquer quota ideal do património do Partido nem à sua separação dele por qualquer forma de partilha ou divisão.
Artigo 89º
(Dos atos de disposição e administração)
1. A administração do património do Partido compete ao Secretariado Nacional.
2. Competem-lhe igualmente os atos de disposição patrimonial, após prévio parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 90º
(Da Comissão de Gestão do Partido)
1. A Comissão de Gestão do Partido, composta por três membros designados pelo Secretariado Nacional, exerce em relação à gestão económica e financeira do Partido as funções de um administrador zeloso e prudente.
2. A Comissão de Gestão do Partido, composta por um coordenador e dois vogais, delibera por maioria.
3. O coordenador tem assento, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado Nacional, quando não seja membro deste órgão.
4. A Comissão de Gestão do Partido exerce as suas funções de acordo com a estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido.
5. A Comissão de Gestão do Partido responde perante o Secretariado Nacional, deste recebendo diretivas e instruções.
6. A Comissão de Gestão designa um diretor financeiro nacional, responsavel pela contabilidade do Partido.
Artigo 91º
(Do orçamento e das contas)
1. O Regulamento Financeiro, aprovado pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional, fixa o conjunto dos objetivos, competências, normas de gestão, critérios de distribuição de receitas ordinárias do Partido e a sua repartição pelos órgãos nacionais e federativos, bem como as regras aplicáveis nas campanhas eleitorais.
2. Os critérios de repartição de receitas obedecem a um sistema equilibrado entre as exigências de ação política de cada órgão, a estrutura e a respetiva dimensão eleitoral e territorial.
3. O Regulamento fixa, igualmente, as regras a que devem obedecer os Orçamentos e as Contas dos órgãos partidários, o sistema de quotização dos militantes e a percentagem das contribuições dos titulares de cargos políticos a serem remetidos para as Federações ou a ser afeto aos mecanismos de um orçamento participativo.
4. Do Orçamento anual devem constar as rubricas de atribuição de subsídios à Juventude Socialista e às Federações.
5. Todas as estruturas devem ter fontes de financiamento, elaborar um orçamento e apresentar as respectivas contas.
Artigo 92º
(Das campanhas eleitorais)
1. A responsabilidade financeira no âmbito das campanhas eleitorais é do respetivo mandatário financeiro.
2. O mandatário financeiro é responsável pela organização e aprovação do orçamento conjuntamente com os candidatos, pela autorização e controlo das despesas e das receitas e pela prestação de contas.
3. O Partido Socialista pode auxiliar os mandatários financeiros no exercício das suas funções.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES COMUNS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 93º
(Das Comunicações)
1. Todas as comunicações, notificações e publicações dos órgãos do Partido devem preferencialmente ser efetuadas pelos meios eletrónicos.
2. Quando não seja possível, com segurança, aplicar a regra prevista no numero anterior haverá lugar à comunicação por correio postal, telecópia ou por contacto telefónico de que resulte registo.
3. Sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos militantes, designadamente no âmbito de procedimento disciplinar as comunicações têm de ser efetuadas também por correio registado, endereçado para o domicilio do militante constante do ficheiro nacional.
Artigo 94º
(Das Convocatórias )
1. Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional reúnem ordinariamente, de três em três meses, sob convocatória da respetiva Mesa, a enviar a todos os inscritos, com a antecedência mínima de dez dias.
2. Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional reúnem extraordinariamente mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até cinco dias antes da data fixada:
a) Por iniciativa da respetiva Mesa;
b) A pedido do Coordenador, do Presidente de Concelhia ou do Presidente de Federação, consoante o caso;
c) A pedido de um terço dos membros do Secretariado respetivo;
d) A pedido de um terço dos membros da Comissão Política Concelhia ou da Comissão Política da Federação, consoante o caso;
e) A pedido de um décimo dos membros do Partido inscritos na estrutura em causa.
3. Os órgãos deliberativos das estruturas de âmbito local, distrital ou regional podem ainda reunir com carácter de urgência, por iniciativa da respetiva Mesa ou a pedido do Secretário-Coordenador da Secção, do Presidente da Comissão Politica Concelhia e do Presidente da Federação, respetivamente, mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até vinte e quatro horas antes da data fixada.
Artigo 95º
(Das participações em reuniões)
1. Os membros dos órgãos federativos e regionais de natureza jurisdicional e de fiscalização podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do respetivo órgão deliberativo.
2. Os membros dos órgãos nacionais de natureza jurisdicional e de fiscalização podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Nacional e da Comissão Politica Nacional.
3. Os membros dos órgãos nacionais podem participar, sem direito a voto, em todas as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos de âmbito local, distrital ou regional.
Artigo 96º
(Das reuniões)
1. A primeira reunião dos órgãos deliberativos tem lugar no prazo máximo de vinte dias após a sua eleição.
2. Na primeira reunião dos órgãos jurisdicionais e de fiscalização económica e financeira, deverá proceder-se à eleição do Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em caso de impedimento, do Primeiro Secretário, encarregue do acompanhamento do expediente do órgão e do Segundo Secretário a quem caberá a redação das atas das reuniões do órgão.
3. No caso da Comissão Política Concelhia ou Distrital não conseguir reunir três vezes consecutivas por falta de quórum, ou reunindo, não poder deliberar por abandono dos membros necessários à existência de quórum, compete ao Secretariado Federativo ou Nacional, respetivamente, desencadear os mecanismos necessários ao desbloqueamento da situação ou a suprir a falta das deliberações necessárias.
Artigo 97º
(Do processo de alteração dos Estatutos)
1. Os presentes Estatutos podem ser alterados por deliberação do Congresso Nacional ou por deliberação da Comissão Nacional, se o Congresso lhe atribuir delegação de poderes para tanto, devendo, em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso.
2. A inscrição na ordem de trabalhos, tendo em consideração o disposto no artigo 55º, n.º 2, pode ocorrer:
a) Por iniciativa da Comissão Nacional ou da Comissão Política Nacional, ou mediante proposta do Secretário-Geral;
b) Pela maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos militantes inscritos;
c) Por iniciativa de cinco por cento dos militantes inscritos.
Artigo 98º
(Contagem de prazos)
Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos referidos nestes Estatutos são contados em dias seguidos.
Artigo 99º
(Da entrada em vigor)
Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação, nos termos da lei dos partidos.
Artigo 100º – ADITADO
(Disposições finais e transitórias)
1. O XX Congresso é dotado de poderes eletivos, sendo-lhe conferida competência para a eleição dos órgãos estatutários que de si dependem, de acordo com a correspondente ordem de trabalhos.
2. O XX Congresso delega na Comissão Nacional competências para uma revisão adicional dos Estatutos, designadamente quanto à composição dos diversos órgãos do partido, no que se refere ao elenco das inerências e respetivos poderes, bem como aos procedimentos de designação dos titulares de cargos políticos, no respeito pela representatividade democrática e numa perspetiva simplificadora e de reforço das atribuições dos órgãos colegiais.
3. Deve ainda a Comissão Nacional ajustar o conjunto dos regulamentos eleitorais às alterações produzidas, no prazo de 90 dias.
4. A primeira reunião da Comissão Nacional eleita pelo Congresso pode ser imediatamente convocada pelo Secretário-Geral, sem dependência de prazo e com a ordem de trabalhos por este estabelecida.
5. A vigência do presente artigo esgota-se integralmente com a execução dos objetivos nele previstos.
(versão aprovada no XX Congresso Nacional e na Comissão Nacional de 31 de Janeiro de 2015)
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